A 4ª Câmara Criminal do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve a condenação por crime ambiental a um cidadão que pescou diversas espécies de peixes em período proibido para a atividade.
A pena de um ano de detenção em regime aberto foi substituída por prestação pecuniária.
Os fatos ocorreram nos meses de janeiro e fevereiro de 2002, às margens do Rio Ibicuí, período reservado à piracema, conforme a Portaria 17 do Ibama (Instituto Brasileiro de Proteção ao Meio Ambiente).
Além disso, a quantidade de peixes apanhados foi superior à permitida pelo instituto (mais de 130kg), enquanto os instrumentos utilizados para a pesca eram proibidos (duas tarrafas com malha abaixo de 50 milímetros e quatro redes com malha abaixo de 120 milímetros).
Segundo o desembargador Constantino Lisboa de Azevedo, relator, as provas comprovaram a autoria e a materialidade do delito. O magistrado enfatizou ainda que, em razão ao meio ambiente, todo o ato é importante para a preservação.
“Assim, emerge induvidosa a real responsabilidade do apelante pela prática do crime ambiental”, frisou, evocando o artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98.
Fonte: UOL